EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS DOS NÍVEIS DE ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
D.L. nº 227/2005
A equivalência pode ser concedida para efeito de prosseguimento de estudos, para fins profissionais, para provimento em cargos públicos e para outros fins.
A obtenção de equivalência varia consoante as habilitações trazidas do país estrangeiro. Existem tabelas de equivalência publicadas e organizadas por países. Por portaria, o Governo Português pode definir novas tabelas de equivalência.
As equivalências que se reportam a habilitações não constantes de tabelas aprovadas são concedidas caso a caso pelos serviços centrais do Ministério da Educação.
Classificação de equivalência
No ensino básico a equivalência é concedida sem classificação excepto nos casos em que o requerente o solicite.
No ensino secundário a equivalência é concedida com a atribuição de classificação.
Competências para a concessão de equivalências de nível básico e secundário
As equivalências destinadas ao prosseguimento de estudos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário constantes das tabelas publicadas no D.L. nº 227/2005, são da competência dos órgãos de direcção executiva (…)
Entidades a contactar para a obtenção da equivalência
2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário – serviços administrativos do estabelecimento de ensino público da área de residência ou de ensino particular e cooperativo;
· Documentos necessários para a instrução do processo de equivalência
Impresso que poderá ser obtido junto dos estabelecimentos de ensino .
Cópia do certificado de habilitações do último ano concluído com aproveitamento, previamente autenticado pela embaixada ou consulado de Portugal no país de origem, ou pela embaixada ou consulado do país estrangeiro em Portugal, ou com a apostilha para os países que aderiram à Convenção de Haia.
Outros documentos que possam comprovar ou esclarecer as habilitações referidas no pedido de equivalência, como por exemplo a caderneta escolar (total de anos de escolaridade frequentados), boletim de disciplinas e exames com as respectivas classificações dos 2 ou 3 últimos anos concluídos e diplomas;
Situação especial:
Se, por motivos de força maior devidamente reconhecidos, não for possível comprovar com certificados as habilitações adquiridas, pode, a título excepcional, ser autorizada a substituição daqueles documentos por uma declaração escrita pelo encarregado de educação, de quem o substitua, ou do próprio requerente, se for maior de idade, que, sob compromisso de honra, indique a habilitação concluída.



